Decisão TJSC

Processo: 5055625-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de fevereiro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6821594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055625-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECIOSA LTDA contra decisão proferida nos autos n. 0004726-80.2006.8.24.0125, nos seguintes termos [ev. 137.1]:     1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRECIOSA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.

(TJSC; Processo nº 5055625-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6821594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055625-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRECIOSA LTDA contra decisão proferida nos autos n. 0004726-80.2006.8.24.0125, nos seguintes termos [ev. 137.1]:     1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRECIOSA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos, uma vez que, o exequente requereu por diversas vezes a tentativa de citação da parte executada, sendo que os pedidos sequer foram analisados pelo Juízo. Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico. Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos. Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da  prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel. Ministra Cármen Lúcia) Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nas discussões que permearam o julgamento que redundou na fixação dessa tese, "esse tema específico se insere no tema essencial do século para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do A partir desse julgamento e de forma adicional, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar por unanimidade a Resolução n. 547/2024, reforçou a tese firmada pelo STF, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como daquelas sem movimentação há mais de um ano, em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Colhe-se da íntegra do documento (sem os destaques): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Considerando tais diretrizes, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça deste considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Com efeito, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos arts. 37 e 70, exigem que as ações das entidades públicas sejam realizadas de maneira eficaz e com a melhor utilização dos recursos disponíveis. Tanto assim que já havia legislação estadual tratando do tema, como se percebe pela redação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 14.266/2007: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n. TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21). Em resumo, para uma execução fiscal poder ser extinta por ser considerada antieconômica deve se enquadrar numa das seguintes hipóteses: a) se a soma de todos os créditos fiscais ajuizados for inferior a 1 salário mínimo no momento da propositura da execução, por força da Lei nº 14.266/07; b) mesmo sendo superior a 1 salário mínimo, se a lei municipal estabelecer um piso maior e o valor da soma de todos os créditos ajuizados for inferior a este; c) se for superior a 1 salário mínimo, ao piso da lei municipal, mas mesmo assim se enquadrar abaixo de uma das faixas de piso estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que vai até 2 salários mínimos; d) superando essas barreiras anteriores, a soma de todos os créditos ajuizados não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil do processo há mais de 1 ano  sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, além de o credor não ter adotado as providências administrativas prévias estabelecidas pelo STF e CNJ (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título). Todavia, este processo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Portanto, ainda que seja considerado de baixo valor, o processo não pode ser considerado antieconômico e, ademais, não se observa circunstância apontada na alínea "d", supra. Por conta disso, não há como reconhecer a falta de interesse processual de agir.  Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por PRECIOSA LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA.    A agravante sustenta a prescrição intercorrente, a antieconomicidade do processo e a inexigibilidade do IPTU [ev. 1.1]. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à agravante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso [ev. 15.1]. Contrarrazões pela parte agravada [ev. 25.1]. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE De início, constata-se que a alegada inexigibilidade do IPTU configura inovação recursal, porquanto não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento destina-se a impugnar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória, não sendo a via adequada para a apresentação de teses jurídicas inéditas. Assim, não há como conhecer dessa alegação. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Itapema/SC contra Preciosa Ltda em 04/07/2006, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 e 2004, no montante de R$ 29.393,43 [evs. 50.5 a 50.209/origem]. O despacho inicial foi proferido em 07/12/2006 [ev. 50.211/origem] e a tentativa de citação via AR retornou com a informação "não existe o número" em 19/04/2007 [ev. 50.213/origem]. O exequente tomou ciência em 27/04/2007, após carga dos autos [ev. 8/origem]. O exequente então solicitou a substituição das certidões de dívida ativa, a citação por edital e a reunião de execuções contra a mesma devedora em 16/06/2009 [evs. 50.216, 50.217 e 50.218/origem]. Os pedidos não foram apreciados, mesmo após a reiteração em 19/11/2010 [evs. 50.449 e 50.450/origem]. O processo permaneceu paralisado por anos até ser concluso em 09/05/2014 [ev. 50.466/origem]. Em 25/05/2014, o exequente informou o parcelamento de parte do débito, requereu a suspensão parcial do processo, a pesquisa de endereços via Infoseg e o arresto via Bacenjud [evs. 50.468, 50.469 e 50.470/origem].  A pesquisa no sistema Infoseg foi realizada em 07/08/2014 [evs. 50.661 e 50.662/origem], com intimação do exequente em 22/09/2014, quando da audiência de conciliação, frustrada em razão da ausência da executada [ev. 50.665/origem]. Logo após, o exequente solicitou: 1. citação por edital em 12/12/2014 [evs. 50.667 e 50.668/origem], pedido novamente não analisado; e 2. citação dos representantes legais da executada em 28/04/2016 [evs. 50.669 e 50.670/origem]. O juízo prolatou decisão somente em 28/09/2018 [ev. 54.673/origem], mais de dois anos depois, por meio da qual indeferiu o pedido de citação dos sócios e determinou a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Em seguida, o exequente peticionou incansavelmente por novas citações em 23/10/2018 [ev. 58.676/origem], 26/04/2019 [ev. 68.685/origem] e 11/07/2019 [ev. 77.693/origem], cujas tentativas foram realizadas e frustradas [evs. 63.680 e 72.688/origem]. A executada foi finalmente citada em 08/08/2019 [evs. 83.698 e 83.699/origem]. A partir daí, o andamento processual revela: [a] intimação do exequente em 25/11/2019 [ev. 87.703/origem]; [b] nova decisão de suspensão do processo em 09/03/2020 [ev. 90.705/origem]; [c] pedido de penhora via Sisbajud em 21/06/2022 [ev. 100.1/origem], deferida somente em 13/02/2023 [ev. 109.1/origem] e frustrada devido à ausência de relacionamentos financeiros ativos da executada no sistema [ev. 111.1/origem]; [d] intimação do exequente em 30/05/2023 [ev. 114/origem]; [e] pedido de penhora de terreno em 24/11/2023 [ev. 117.1/origem], deferida em 30/01/2024 [ev. 119.1/origem] e reduzida a termo em 26/09/2024 [ev. 120.1/origem]; [f] intimação da executada por AR em 04/10/2024 [ev. 127.1/origem]; [g] exceção de pré-executividade em 19/11/2024 [ev. 130.1/origem]. Como se vê, a longa paralisação do processo ocorreu entre os atos praticados pelo exequente e as respectivas manifestações e diligências do juízo, o que caracteriza morosidade atribuível exclusivamente aos serventuários da justiça. Acerca da questão, estabelece o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023] A tese fixada no julgamento do Tema 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. No caso dos autos, além de se tratar de demanda de valor expressivo [R$ 29.393,43], houve movimentação processual útil em 26/09/2024 [ev. 120.1/origem - termo de penhora], cerca de dois meses antes da apresentação da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6821594v13 e do código CRC 7ed2b6e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:45     5055625-17.2025.8.24.0000 6821594 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6821595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055625-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO [SÚMULA 106/STJ]. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE ANTIECONOMICIDADE. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL HÁ MENOS DE UM ANO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6821595v3 e do código CRC c5d86053. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:45     5055625-17.2025.8.24.0000 6821595 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5055625-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas